STJ. Seguridade social. Tributário. Servidor público. Contribuição previdenciária. Inativos e pensionistas. Legitimidade da exação. Emenda Constitucional 41/2003, arts. 4º e 5º. Lei 10.887/2004, art. 5º.
«O STF, no julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade 3.105/DF e 3.128/DF, relator para acórdão Min. Cezar Peluso, DJ de 18/02/2005, reconheceu, com eficácia vinculante e «erga omnes»: (a) a constitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre os proventos ou pensões auferidos pelos servidores públicos inativos e pensionistas, instituída pelo «caput» do art. 4º da referida Emenda Constitucional 41/2003; e (b) a inconstitucionalidade da instituição de alíquotas diferenciadas para a contribuição de servidores dos Estados, Municípios e Distrito Federal (50%) e de servidores da União (60%), por afronta o princípio da igualdade, devendo o valor referencial de não-incidência da contribuição ser idêntico para todos os inativos e pensionistas, alcançando apenas a parcela dos proventos e pensões no que exceder o teto estabelecido no Emenda Constitucional 41/2003, art. 5º.»
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