STJ. Desapropriação. Interesse social. Administrativo. Caducidade do decreto expropriatório. Falta de providências de aproveitamento do bem expropriado. Lei 4.132/62, art. 3º.
«Quando se tratar de desapropriação por interesse social, o expropriante detém o prazo de dois anos, contados da edição do ato expropriatório, para ajuizar a ação desapropriatória, bem como adotar medidas de aproveitamento do bem expropriado, a teor da previsão do Lei 4.132/1962, art. 3º, sob pena de caducidade do decreto expropriatório e da conseqüente inviabilidade do feito.»
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