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DOC. 103.1674.7463.0400

STJ. Extorsão. Crime formal. Consumação. Súmula 96/STJ. CP, art. 158.

«O delito de extorsão, enquanto crime formal, prescinde, para sua consumação, da efetiva obtenção da indevida vantagem econômica, sendo esta mero exaurimento da conduta criminosa (Precedentes do STJ e Súmula 96/STJ). (..) Nesse sentido, ao admitir a tentativa, em virtude da não obtenção da indevida vantagem econômica, o v. acórdão divergiu da jurisprudência desta Corte, que entende por consumado o delito de extorsão quando do constrangimento causado, independentemente da efetiva auferição da vantagem patrimonial almejada, consubstanciada no Enunciado 96 da Súmula do STJ, verbis: «O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida». Neste sentido, os seguintes precedentes: ...» (Min. Félix Fischer).»

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