STF. Porte de arma. Hermenêutica. «Vacatio legis» temporária. «Abolitio criminis». Inocorrência. Lei 10.826/2003, arts. 4º, 6º, 10, 29, 30 e 32.
«Os arts. 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento referem-se a possuidores e proprietários de armas de fogo. O art. 29 e seu parágrafo único dispõem sobre a autorização para o porte de arma de fogo. Aos possuidores e proprietários a lei faculta, no art. 30, a regularização, mediante comprovação da aquisição lícita, no prazo assinalado. O art. 32 obriga, aos que não puderem demonstrar a aquisição lícita, a entrega da arma à Polícia Federal, no prazo que estipula. O art. 29 e seu parágrafo único, da Lei 10.826/2003, dizem respeito às pessoas autorizadas a portar armas de fogo. Dispõem sobre o término das autorizações já concedidas («caput») e a propósito da renovação (parágrafo único), desde que atendidas as condições estipuladas nos seus arts. 4º, 6º e 10. O prazo legal estipulado para regularização das autorizações concedidas não configura vacatio legis, do que decorreria a «abolitio criminis» temporária, no que tange ao crime de porte de arma de fogo por pessoa não autorizada. A vingarem as razões recursais, chegar-se-ia ao absurdo de admitir, no prazo fixado para regularização das autorizações, o porte de arma de fogo por pessoas e entidades não arroladas nos incisos I a IX do Lei 10.826/2003, art. 6º.»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito