TRT2. Contrato de trabalho. Suspensão. Recebimento de benefício previdenciário. Convênio médico. Suspensão, pela empregadora, do plano de saúde. Inadmissibilidade. Considerações do Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro sobre o tema. CLT, art. 468 e CLT, art. 471.
«... A suspensão do plano de saúde é alteração unilateral do contrato de trabalho. A suspensão da remuneração (pagamento de salários) é justificada pela substituição desta pelo benefício previdenciário (auxílio-doença). Porém, não há benefício previdenciário equivalente ao plano de saúde fornecido. Impossível ignorar as condições do sistema público de saúde do País. A suspensão do plano de saúde no momento de maior necessidade do trabalhador não atende a finalidade pretendida pelo legislador. Não informação de cessamento do auxílio-doença. Devida a reabilitação do plano de saúde nos moldes anteriores à rescisão, enquanto perdurar a suspensão do contrato (prestações vincendas). A prática da ré impossibilitou que o convênio cobrisse as despesas de saúde. Condeno a ré no reembolso do custo equivalente à cobertura que se suprimiu (prestações vencidas), conforme se venha apurar em liquidação. ...» (Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro).»
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