STF. Recurso extraordinário criminal. Júri. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Apreciação dos fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 279/STF. Lei 8.038/90, art. 26. CPP, art. 637.
«Para dissentir da decisão impugnada é necessária a análise dos fatos e provas constantes dos autos. Incidência da Súmula 279/STF.»
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