TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Divulgação, por e-mail, de furto não provado e ainda chamada de «elemento tóxico». Indenização fixada em 30 vezes o salário do autor. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.
«Foi divulgado o nome do autor em e-mail, informando que teria furtado a empresa e isso foi de conhecimento dos funcionários nas lojas, denegrindo sua imagem. No documento contido nos autos consta que «parabéns à equipe envolvida, e que sirva de exemplo para os gtes de loja, temos que eliminar os ELEMENTOS TÓXICOS de nosso meio». Nos referidos documentos há referência ao fato de que o autor furtou produtos da empresa. Foi ainda chamado pelo gerente da empresa de elemento tóxico. Logo, evidente que houve o dano moral. Há comprovação, inclusive, que o e-mail foi colocado no mural da loja para ciência de todos os funcionários. Logo, houve propagação do ato de furto, mas não houve prova de que o autor tenha praticado tal ato. O ato ilícito foi a divulgação pela empresa do nome do autor em relação ao furto, o que lhe trouxe prejuízo à sua imagem e à sua moral. Isso foi feito por funcionários da ré e por e-mail. Indenização mantida.»
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