TRT2. Responsabilidade subsidiária. Solidariedade. Empreiteiro principal em caso de inadimplência do subempreiteiro. CLT, art. 455.
«O CLT, art. 455 prevê a possibilidade do empregado reclamar contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento das obrigações devidas pelo subempreiteiro. A ação, embora envolva responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, não está condicionada à participação do devedor principal no pólo passivo da demanda. O legislador sabidamente possibilitou, na hipótese vertente, o ajuizamento da reclamatória diretamente contra o devedor subsidiário, beneficiário direto da mão-de-obra do empregado. Caso contrário, estar-se-ia possibilitando a utilização do fenômeno mundial da flexibilização das normas trabalhistas para enriquecimento ilícito. Caberá ao empreiteiro principal ação regressiva contra o subempreiteiro ou retenção de importâncias a este devidas para satisfazer as verbas porventura reconhecidas ao prestador de serviços. Os prejuízos pela má escolha do subempreiteiro não podem ser transferidos para o hipossuficiente. A não localização do subempreiteiro não obsta, assim, o prosseguimento da reclamatória apenas contra o empreiteiro principal.»
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