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DOC. 103.1674.7464.8300

STJ. Mandado de segurança. Direito líquido e certo. Conceito. Considerações do Min. Hélio Quaglia Barbosa sobre o tema. Lei 1.533/51, art. 1º.

«... Registre-se que não restou comprovada a ilegalidade do ato tido por coator, não havendo, pois, direito líquido e certo a ser amparado pelo mandamus; a jurisprudência anotada por THEOTÔNIO NEGRÃO não discrepa a respeito, dando conta de que «direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano (RSTJ 4/1.427, 27/140, 147/386), por documento inequívoco (RTJ 83/130, 83/855, RSTJ 27/169, 55/325, 129/72), e independente de exame técnico (RTFR 160/329). É necessário que o pedido seja apoiado 'em fatos incontroversos, e não em fatos complexos, que reclamam produção e cotejo de provas' (RTJ 124/948; no mesmo sentido: RSTJ 154/150; STJ-RT 676/187)» («Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor», ed. Saraiva, São Paulo, 2004, nota 26 ao Lei 1.533/1951, art. 1º, p. 1.802). ...» (Min. Hélio Quaglia Barbosa).»

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