STJ. Prova pericial. Desapropriação. Adoção pelo magistrado do laudo pericial para firmar seu convencimento. Inexistência de violação do CPC/1973, art. 436. Princípio da persuação racional. CPC/1973, art. 131.
«O malferimento do CPC/1973, art. 436, não se verifica se o magistrado, à luz do art. 131, elege essa prova (laudo pericial) para firmar o seu convencimento. Isto porque, a interpretação do CPC/1973, art. 436, no sentido de que o juiz não está vinculado ao laudo pericial, porquanto super «peritorum», não significa que, ao adotá-lo, o magistrado viole essa norma «in procedendo», tanto mais que na aplicação da lei processual, vigora o princípio da persuasão racional, através do qual o juiz aprecia livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, indicando, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento (CPC, art. 131).»
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