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DOC. 103.1674.7465.0800

STJ. Pena. Execução penal. Progressão de regime. Indeferimento em razão da falta de prova da condição subjetiva. Atestado do diretor do estabelecimento prisional. Bom comportamento comprovado. Lei 7.210/1984 (LEP), art. 112.

«A Lei 10.792/03, ao dar nova redação ao art. 112 da Lei de Execuções Penais, afastou a exigência do parecer da Comissão Técnica de Classificação e a submissão do condenado a exame criminológico, para a concessão progressão do regime prisional. Assim, possuindo o julgador elementos bastantes de convicção, é suficiente para a concessão da progressão de regime que o condenado tenha cumprido 1/6 (um sexto) de sua pena e possua bom comportamento, atestado pelo diretor do estabelecimento prisional. A Corte a quo, revogou a progressão de regime concedida, sem qualquer elemento concreto que comprovasse o desmérito do Paciente, ao argumento de que restou não suficientemente evidenciado o requisito subjetivo apenas pelo atestado de bom comportamento, aplicando o princípio «in dubio pro societate». Constrangimento ilegal evidenciado.»

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