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DOC. 103.1674.7465.2100

TRT2. Embargos de terceiro. Prazo. Execução. Penhora. Hasta pública. Arrematação. Adjudicação. Remição. CPC/1973, art. 1.048. Interpretação.

«Absurdo, «in casu», supor que o prazo somente teria início cinco dias após a arrematação, adjudicação ou remição do bem, efetuando-se uma análise simplista e isolada do CPC/1973, art. 1.048. Há que se ter presente, sempre e de forma incansável, a «mens legis», o que, na redação dada ao supra citado artigo do Codex Civil, significou preservar o direito dos terceiros que, ao contrário do caso dos autos, não tomam ciência, de imediato, da penhora de seus bens, e, portanto, somente podem se opor à constrição judicial posteriormente, desde que antes da assinatura da respectiva carta. Assim tem se orientado a Doutrina - «A oportunidade para interposição dos embargos de terceiro ocorre a qualquer tempo no curso da execução, desde a determinação da apreensão judicial até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. (art. 1.048).» (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Ed. For. 2ª ed. vol. II, p. 1029, 919).» Não se justifica o comportamento inercial do terceiro, deixando à margem o princípio da celeridade, norteador do processo do trabalho. Os embargos de terceiro, de fato, foram opostos a destempo.»

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