TRT2. Relação de emprego. Prestação de serviço admitida. Arguida qualidade de sócio de indústria. Ônus da prova da reclamada. CLT, arts. 3º e 818. CPC/1973, art. 333, II.
«... Admitida a prestação de serviços, na qualidade de sócio de indústria, mas negada a condição de empregado, sendo da reclamada o ônus de provar o fato impeditivo do direito pleiteado, a teor dos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC/1973, dele não se desincumbiu. ...» (Juíza Catia Lungov).»
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