TRT2. Relação de emprego. Policial Militar que presta serviços como segurança particular. Vínculo empregatício não reconhecido. Decreto-lei 667/69, arts. 3º, «a» e 22. CLT, art. 3º.
«Nos termos dos arts 3º, «a» e 22 do Decreto-lei 667/69, os integrantes da Polícia Militar estão obrigados a executar seus serviços com exclusividade, sendo vedado o exercício de outras funções em entidades privadas. Patente, portanto, a incompatibilidade das funções de polícia militar com os serviços de segurança privada, o que impossibilita declarar a relação de emprego.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito