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DOC. 103.1674.7466.7600

TRT2. Justa causa. Trabalhador noturno. Sono em horário de serviço. Fato isolado. Rigor excessivo. Desídia não configurada. CLT, art. 482, «e».

«Tratando-se de empregado com histórico funcional de quatro anos de trabalho, sem incidência de práticas desabonadoras, que se ativava em horário extensivo e noturno, no regime 12 x 36, trocando a noite pelo dia, eventual cochilo numa única noite não pode ser tratado pelo empregador como um desvio comportamental revelador de desinteresse pelo emprego, ao talhe da figura da desídia (CLT, art. 482, «e»), mormente quando se tem que o empregador não concedia o regular intervalo para refeição e descanso. O sono faz parte da natureza humana. Trata-se de uma necessidade biológica complexa e não de uma faculdade. Nenhum ser humano tem controle sobre o sono. Pesquisas médicas indicam que os trabalhadores noturnos são os mais sujeitos a apresentar problemas de saúde, com quadro de sonolência e lapsos de consciência, resultantes da ausência de sono regular durante a noite. A punição, no contexto dos autos e em face do histórico curricular do autor, constituiu medida excessivamente rigorosa, razão pela qual dá-se provimento ao recurso para julgar insubsistente a justa causa.»

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