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DOC. 103.1674.7466.7700

TRT2. Trabalhador doméstico. Doméstica. Secretária particular. Caracterização. CLT, art. 3º. Lei 5.859/72, art. 1º.

«Não se confunde com atividade doméstica estrito senso. Secretária particular trabalhando na residência do empregador. (...) Empregado doméstico é qualificação da legislação celetista que dispõe, expressamente, sobre a situação do trabalhador que, no comando do art. 1º da Lei 5.859 de 1972, presta serviços de natureza continua e finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. É a hipótese dos autos. O empregado doméstico não tem de, necessariamente, ser dirigido a serviços do lar, aos misteres domésticos propriamente ditos. A definição legal é precisa. Tem de estar ativado de forma contínua e sem finalidade lucrativa à pessoa ou à família. No processo em testilha a Recorrente, na forma de seu depoimento pessoal estampado às fls. dos autos do processo, portanto, confissão, declara expressamente que era secretária particular. Ou seja, cuidava dos assuntos pessoais da empregadora, fazendo aplicações, pagamentos de ordem particular e até mesmo alguns de caráter negocial. ...(Juiz P. Bolívar de Almeida).»

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