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DOC. 103.1674.7466.7900

TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Justa causa não reconhecida judicialmente. Despedida que por si só não gera indenização por dano moral. Ausência de abuso na hipótese. Considerações da Juíza Sandra Curi de Almeida sobre o tema. CLT, art. 482. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.

«... O exercício do direito potestativo de despedir por justa causa, ainda que não reconhecida esta judicialmente, não é apto, só por só, para configurar violação de ordem moral a autorizar o deferimento de indenização por danos morais, máxime quando, como, in casu, não houve demonstração de abuso no exercício desse direito, tampouco prova de ofensa ao patrimônio moral da empregada. Ademais, o dano moral não se presume, devendo haver prova cabal da existência do efetivo prejuízo moral à obreira no caso concreto, a qual não de seu na presente, não sendo suficientes meras alegações de abusos de má-conduta, cujo pedido segue, pois, a sorte da improcedência. ...» (Juíza Sandra Curi de Almeida).»

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