STJ. Justa causa. Falta grave. Ilícito trabalhista. Fraude em licitação da empresa. Independência entre as esferas criminal e trabalhista. Considerações do Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro sobre o tema. CLT, art. 482 e 493.
«... Independentemente da capacidade probatória das partes perante o foro criminal, lá se buscará esclarecimento dos fatos que interessem a persecução criminal, como por exemplo a obtenção de vantagem ilícita (estelionato) para si ou para outrem. Independentemente de se chegar, ou não, à certeza de que o autor, por sua obra, tenha produzido, para si ou para outrem, vantagem ilícita nas licitações da empresa, nada remove a circunstância de um ilícito trabalhista que já se encerra pela quebra do dever de fidelidade (CLT, 493) revelado pela prova testemunhal incontroversa nos autos (fls. 30/1). Essa prova revela que o autor dava ordens ao seu subordinado para a modificação de informações fundamentais dos expedientes licitatórios. Pouco importa, no âmbito trabalhista, quem tenha sido beneficiado (vantagem indevida) com o expediente, porque, com certeza, o lesado foi o empregador já por não ter o seu empregado aplicado a máxima diligência que justifica a fidúcia nas relações subordinadas. A perplexidade do autor, quanto ao fato de a própria testemunha não ter sido despedida por justa causa, não tem nenhuma utilidade para a convicção judicial, sobretudo porque essa testemunha cumpria ordens do reclamante. ...» (Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro).»
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