STJ. Homicídio. Meio cruel. Reiterados golpes de faca. Exclusão de qualificadora manifestamente improcedente. Precedentes do STJ. CP, art. 121, § 2º, III.
«O meio cruel, previsto no CP, art. 121, § 2º, III, é aquele em que o agente, ao praticar o delito, provoca um maior sofrimento à vítima. Vale dizer, quando se leva à efeito o crime com evidente instinto de maldade, objetivando impor à vítima um sofrimento desnecessário. Dessa maneira, a multiplicidade de atos executórios («in casu», reiteração de facadas), por si só, não configura a qualificadora do meio cruel.»
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