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DOC. 103.1674.7470.3300

STJ. Menor. Adolescente. Medida sócio-educativa (substituição). Internação (prazo). ECA, art. 122, § 1º.

«... Há julgados da 5ª e 6ª Turmas no sentido de que a internação não pode exceder a três meses. Foi o que, por exemplo, escreveu o Ministro Fischer (RHC-15.440, DJ de 24.5.04): «O prazo da internação por descumprimento reiterado e injustificado de medida sócio-educativa anteriormente imposta, não pode exceder a três meses, a teor do § 1º, do ECA, art. 122. (Precedentes).» O HC-35.831 foi assim ementado pelo Ministro Quaglia Barbosa (DJ de 6.9.04): «1. A internação-sanção em decorrência de descumprimento injustificável de medida anteriormente imposta tem o prazo máximo de 3 meses. Regra expressa do ECA, art. 122, § 1º. ...» (Min. Nilson Naves).»

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