STJ. Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria por tempo de serviço. Reconhecimento do trabalho rural do menor de 14 anos. Cabimento. Desnecessidade de contribuições. Lei 8.213/91, arts. 52 e 55, § 2º. CF/88, art. 194, I.
«... Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural no período anterior à edição da Lei 8.213/91, é assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 (quatorze) anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. Isso porque a interpretação da norma constitucional proibitiva do trabalho do menor deve ser feita em seu favor, e não em seu prejuízo. Trata-se da aplicação do princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (CF/88, art. 194, I), segundo o qual nenhum indivíduo deve ficar desprotegido dos infortúnios. É o que se infere do seguinte julgado, no que interessa: ...» (Min. Arnaldo Esteves de Lima).»
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