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DOC. 103.1674.7470.6300

TRT2. Salário substituição. Hipóteses de cabimento. CLT, art. 450. Súmula 159/TST.

«... O empregado que substitui outra pessoa na empresa tem direito de receber o salário do substituído, sendo que este entendimento encontra respaldo no CLT, art. 450, nestes termos: «Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.» O C. TST, posteriormente veio a editar a Súmula 159, com a nova redação dada pela Resolução 129/2005, publicada no DJ de 20/04/2005: «I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.» ...» (Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros).»

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