STJ. Responsabilidade civil. Acidente aéreo. Autora que busca indenização pela morte de seu esposo, tripulante da aeronave acidentada. Prazo prescricional. Prescrição vintenária. CBA, art. 317, I. CCB, art. 177.
«A prescrição bienal fixada na Lei 7.565/86, não atinge as ações de indenização promovidas contra companhias aéreas pelos danos causados a tripulante (CBA, art. 317, I). O CBA, art. 317, I não se refere aos danos causados à tripulação. Trata apenas dos danos sofridos por passageiros, bagagem ou carga transportada. Se assim é, a ação em que se busca ressarcimento por danos causados a tripulante deve ser regida pelo Código Civil, com prescrição vintenária. «O prazo prescricional da ação não está sujeito à escolha. Para cada ação só há uma prescrição, fixada em lei.» (REsp 304.724/HUMBERTO). Se não há norma especial a regular a espécie, incide a prescrição vintenária do Art. 177 do Código Bevilácqua, que vigorava à época do acidente.»
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