STJ. Comissão mercantil. Conceito. Considerações do Min. Cesar Asfor Rocha sobre o tema. CCom, art. 186. CCB/2002, art. 693.
«... Segundo ensina Américo Luís Martins da Silva, «a comissão mercantil é um contrato revogável «ad nutum», (conforme a vontade) tanto do comitente como do comissário, salvo cláusula expressa em contrário, ou seja, é lícito a qualquer das partes contratantes, sem necessidade de anuência da outra, pôr termo ao contrato por sua vontade unilateral» (in Contratos Comerciais, Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2004, fl. 532).
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