STJ. Prova pericial. Indicação de assistente técnico. Extemporaneidade. Preclusão. CPC/1973, art. 421, § 1º. Prazo não-preclusivo. Permissão de juntada de parecer. Precedentes do STJ.
«Recurso Especial com o escopo de manter parecer técnico emitido por assistente não indicado e anexado após o início da realização da perícia. Acórdão «a quo» que anulou o «decisum» calcado dentre outros elementos, na referida peça técnica, determinando o rejulgamento da causa. É cediço na Corte que: «A corrente dominante nos tribunais firmou-se no sentido de que é possível a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, para a realização da perícia, além do qüinqüídio do CPC/1973, art. 421, § 1º, desde que não haja principiado a diligência nem prestado compromisso o louvado do juízo.» (REsp 19.282-0/SP, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, DJ 18.05.1992); «Não é peremptório o prazo de que trata o § 1º do CPC/1973, art. 421, permitida a sua ampliação desde que o processo continue na mesma fase (...)»(REsp 6.269-0/CE, Rel. Min. César Rocha, DJ 16/08/93).» «In casu», o parecer do técnico do INCRA, não indicado anteriormente nos autos, foi apresentado posteriormente ao início da produção da prova pericial, em confronto com a jurisprudência do Tribunal. Precedentes: RESP 229.201/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 11.02.2000; REsp 148.204/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 09.12.1997; EREsp 39.749/SP, Rel. Min. José de Jesus Filho, DJ 29/10/96.»
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