STJ. Servidor público. Administrativo. Processo disciplinar. Demissão de servidor público da administração indireta do Distrito Federal. Governador do DF. Autoridade competente para aplicar a pena. Falta de previsão legal. Aplicação do Lei 8.112/1990, art. 141, I. Hermenêutica. Transposição da regra para o plano distrital. Princípio do paralelismo. Interpretação sistemática. Tese de cerceamento de defesa. Não caracterizado.
«Conclui-se, na espécie, que a competência para a prática do ato demissório, na realidade, não se encontra literalmente prevista em nenhuma legislação, daí a necessidade da utilização pelo aplicador do Direito de interpretações analógicas, lógicas e/ou sistemáticas, para suprir o vazio legislativo. Se, de um lado, o Lei 8.112/1990, art. 141, I não traz expressamente em seu texto a competência do Governador do Estado ou do DF para aplicar a pena de demissão - evidentemente, por cuidar-se de legislação federal -, mostra-se perfeitamente viável e até mesmo lógico que, uma vez adotados os seus preceitos, por imposição da Lei Distrital 197/91, ao Distrito Federal, sejam ajustados e transpostos para o nível distrital, tudo à luz do princípio do paralelismo, empreendendo-se-lhe, assim, uma interpretação eminentemente sistemática. Não se vislumbra, «in casu», qualquer ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal, de sorte a ensejar a nulidade do processo disciplinar a que se submeteu o Recorrente, conforme muito bem esclarecido pelo Ministério Público Federal em seu parecer. Direito líquido e certo não evidenciado.»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito