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DOC. 103.1674.7472.2400

STJ. Homicídio. Meio cruel. Reiterados golpes de faca. Exclusão de qualificadora manifestamente improcedente. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. CP, art. 121, § 2º, III.

«... O meio cruel, previsto no CP, art. 121, § 2º, III, é aquele em que o agente, ao praticar o delito, provoca um maior sofrimento à vítima. Vale dizer, quando se leva à efeito o crime com evidente instinto de maldade, objetivando impor à vítima um sofrimento desnecessário. Dessa maneira, a multiplicidade de atos executórios (in casu, reiteração de facadas), por si só, não configura a qualificadora do meio cruel. Como bem asseverado no v. acórdão vergastado, «o fato de haver o réu desferido repetidas facadas no ofendido Jânio, matando-o, não basta para a caracterização da qualificadora do meio cruel, já que esta não pode ser reconhecida, tão-só, à vista da continuidade dos golpes que, por certo, eram direcionadas somente em face do inequívoco «animus necandi» que movia o acusado e não para causar sofrimento além do necessário à vítima» (fl. 332). ...» (Min. Félix Fischer).»

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