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DOC. 103.1674.7472.3100

STF. Pena. Execução penal. Condenação a 58 anos de reclusão. Progressão no regime de cumprimento da pena. Cometimento de falta grave (fuga). Recontagem do lapso de 1/6 para a obtenção do benefício. Lei 7.210/1984, art. 112 e Lei 7.210/1984, art. 118.

«Em caso de falta grave, é de ser reiniciada a contagem do prazo de 1/6, exigido para a obtenção do benefício da progressão no regime de cumprimento da pena. Adotando-se como paradigma, então, o «quantum» remanescente da pena. Em caso de fuga, este prazo apenas começa a fluir a partir da recaptura do sentenciado. Entendimento contrário implicaria tornar despidas de sanção as hipóteses de faltas graves cometidas por sentenciados que já estivessem cumprindo a pena em regime fechado. De modo que não seria possível a regressão no regime (sabido que o fechado já é o mais severo) nem seria reiniciada a contagem do prazo de 1/6. Conduzindo ao absurdo de o condenado, imediatamente após sua recaptura, tornar a pleitear a progressão prisional com apoio em um suposto «bom comportamento». «Habeas corpus» indeferido.»

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