STJ. Recurso. Condenação mantida em sede de apelação criminal. Expedição de mandado de prisão antes do trânsito em julgado. Recurso especial, ou o extraordinário, sem efeito suspensivo. CPP, art. 675. Inaplicabilidade. Violação a princípios constitucionais da presunção de inocência e e da não culpabilidade. Inocorrência. Custódia do réu. Efeito da condenação. Lei 8.038/90, art. 26. CPP, art. 675. CF/88, art. 5º, LVII.
«Tanto o recurso especial quanto o extraordinário não têm, de regra, efeito suspensivo, razão pela qual a eventual interposição destes não é hábil a impedir a imediata execução do julgado, com a expedição de mandado prisional contra o réu para o início do cumprimento da pena. Precedentes do STJ e do STF. A regra do CPP, art. 675, que prevê a expedição de mandado de prisão somente após o trânsito em julgado da condenação, aplica-se apenas no caso de recurso com efeito suspensivo, hipótese não verificada no presente caso. Precedente do STF. Não ocorre violação ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não-culpabilidade, pois a prisão ora atacada constitui-se em efeito da condenação.»
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