TRT2. Aeronauta. Compensação orgânica. Incidência da Súmula 91/TST. Lei 8.237/91, art. 18. CLT, art. 457.
«O pagamento aos aeronautas da chamada «compensação orgânica» assegurada em Cláusula da Convenção Coletiva dos aeronautas encontra sinonímia com verba prevista no Lei 8.237/1991, art. 18, que dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas. Representa um plus salarial com nítida feição contraprestativa, a teor do disposto no CLT, art. 457. O argumento de que o título em questão não é devido por já se encontrar englobado pelo salário mensalmente pago ao reclamante, afronta entendimento cristalizado na Súmula 91 do C. TST, pois compete ao empregador, discriminar expressa e separadamente todas as parcelas pagas ao empregado. Ao dispor que a vantagem em tela integra a remuneração, a norma coletiva apenas ratifica a natureza salarial da verba, não autorizando qualquer ilação de que já se encontra paga pelo salário mensal percebido pelo aeronauta. Não se aceita a tese patronal de que a «compensação orgânica» encontra-se embutida no salário mensal do aeronauta porquanto implicaria admitir o sempre repudiado «salário complessivo».
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