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DOC. 103.1674.7472.6400

TRT2. Relação de emprego. Dispensa e posterior contratação como autônomo. Fraude caracterizada. Vínculo reconhecido. CLT, arts. 3º e 9º.

«... O reclamante trabalhou registrado de 04/08/1992 a 28/11/1997. Após este período, continuou prestando serviços, até 21/07/2003, porém como «autônomo» (fls. 305/306). Disse o preposto que «que o chefe do reclamante era o Sr. Paulo Kobayashi (subordinação); ...; que se o reclamante faltasse, não poderia outra pessoa trabalhar em seu lugar (pessoalidade); que o reclamante cumpria o mesmo horário de todos os empregados da reclamada, não tendo autonomia de comparecer no horário diferente; que do período com registro para o período como prestador de serviço não houve nenhuma modificação das condições de trabalho, apenas modificação no tipo de contratação» (fls. 217/218). A contratação do reclamante como autônomo foi fraudulenta, nos termos do CLT, art. 9º, pois estavam presentes os elementos do CLT, art. 3º. Mantenho, inclusive a condenação em férias e 13º salário integrais e proporcionais, integração da horas extraordinárias pagas. ...» (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).»

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