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DOC. 103.1674.7472.6800

TRT2. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Dano moral. Critério de fixação. Considerações do Juiz Eduardo de Azevedo Silva sobre o tema. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII. CCB/2002, art. 186.

«... Está pacificada na doutrina e na jurisprudência a idéia de que a reparação de dano moral, se de um lado não pode ser apenas simbólico para o agressor, também não pode, de outro lado, servir de enriquecimento para a vítima, já que aí não se teria apenas reparação, mas reparação cumulada com sanção, o que não tem previsão no nosso ordenamento. Por isso, o arbitramento da reparação deve levar em conta a condição sócio-econômica das partes envolvidas, o grau da ofensa e as circunstâncias específicas que cercaram o fato. São dois, enfim, os objetivos a serem alcançados: o desestímulo e a compensação. Pelo primeiro, pretende-se que se corrija o agressor, que se mostre a ele a reprovação social da sua conduta e que também sirva de exemplo para a conscientização geral. Pelo segundo, pretende-se uma reparação relativa do dano sofrido, e digo aí relativa porque o dano moral não tem medida concreta e matemática.

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