STJ. Filiação. Ação de investigação de paternidade. Prova pericial. DNA. Exame elaborado por técnicos que na época não dispunham de habilitação para tanto. Lei 6.684/79, art. 10.
«Reconhecido no acórdão que à época os técnicos que assinaram o laudo não dispunham de habilitação para tanto, o exame não pode subsistir, outro devendo ser realizado, pouco relevando que o órgão público seja idôneo e conceituado. Como se sabe, menos pelo método do que pelos defeitos da ação humana, também o exame pelo método DNA está sujeito a resultados controvertidos, com o que se recomenda seja feito por pessoa habilitada.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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