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DOC. 103.1674.7473.1000

STJ. Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Fixação da indenização. «Quantum». Critérios. Hipótese em que Policial Militar lesiona menor e 14 anos causando-lhe perda total da visão. Verba fixada em 400 SM pela corte de origem. Valor que não se afigura excessivo nem indica enriquecimento sem causa do menor. CF/88, arts. 5º, V e X e 37, § 6º. CCB/2002, art. 186.

«Em sede de dano imaterial, impõe-se destacar que a indenização não visa reparar a dor, a tristeza ou a humilhação sofridas pela vítima, haja vista serem valores inapreciáveis, o que não impede que se fixe um valor compensatório, com o intuito de suavizar o respectivo dano. In casu, considerando a responsabilidade objetiva do Estado, ora recorrente, por ato comissivo praticado por Policial Militar, que lesionara o autor da demanda, então com 14 anos de idade, ao confundí-lo com autor de delito ao qual perseguia, com disparo de arma de fogo que acarretou-lhe a perda total da visão, o Tribunal «a quo» manteve o valor arbitrado a título de dano moral pelo juízo de primeiro grau, no montante de 400 (quatrocentos) salários-mínimos, valor este que não se afigura excessivo, tampouco indica enriquecimento sem causa do menor, que, mesmo sem participar do evento ilícito ocorrido, se viu colhido em praça pública por agentes do Estado que, de modo irreversível, lhe ceifaram a visão, «condenando-lhe» a assim viver, de sua puberdade ao fim de seus dias.»

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