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DOC. 103.1674.7473.3800

STJ. Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Lei 8.212/91, art. 22, I. Hermenêutica. Repristinação. Declaração de inconstitucionalidade do Lei 8.870/1994, art. 25, § 2º pela Adin 1.103-1/600-DF. Empresa agroindustrial. Precedentes do STJ.

«As empresas agroindustriais, com a revogação do Lei 8.212/1991, art. 22, I, passaram a contribuir para a Previdência, com o percentual de 2,5% incidente sobre o valor estimado da produção, nos termos do Lei 8.870/1994, art. 25. O STF, na ADIn 1.103-1/600-DF, declarou a inconstitucionalidade do Lei 8.870/1994, art. 25, § 2º. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, como foi declarado inconstitucional o dispositivo da Lei 8.870/1994 que revogou o Lei 8.212/1991, art. 22, a lei nova não chegou a produzir efeito e, por isso, permanece em vigor até os dias atuais o Lei 8.212/1991, art. 22, I, que determina que as empresas de atividade rural recolham a contribuição sobre a folha de salários. Precedentes da Primeira Seção e das Turmas que a compõem. Ressalva do pessoal entendimento da Relatora.»

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