STJ. Tributário. ICMS. Base de cálculo. Encargos decorrentes de «venda a prazo» propriamente dita. Incidência do imposto. Precedentes do STJ. Súmula 237/STJ. Decreto-lei 406/68, arts. 1º, I e 2º, I.
«A «venda a prazo» revela-se modalidade de negócio jurídico único, o de compra e venda, no qual o vendedor oferece ao comprador o pagamento parcelado do produto, acrescendo-lhe o preço final, razão pela qual o valor desta operação constitui a base de cálculo do ICMS, na qual se incorpora, assim, o preço «normal» da mercadoria (preço de venda a vista) e o acréscimo decorrente do parcelamento (Precedentes desta Corte e do Eg. STF: AgR no RE 228.242/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 22/10/2004; EREsp 550.382/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 01/08/2005; REsp 677.870/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28/02/05; e AgRg no REsp 195.812/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 21/10/2002). «In casu», a controvérsia diz respeito a acréscimos no preço de produtos decorrentes de venda a prazo, e não de financiamento, razão pela qual os referidos valores integram a base de cálculo do ICMS.»
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