STJ. Nulidade absoluta. Declaração dos atos que devem perder seus efeitos. Ponderação sobre o prejuízo das partes. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a natureza real ou pessoal. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 249, § 1º. Exegese.
«... OCPC/1973, art. 249, § 1º, dispondo sobre quais atos devem perder seus efeitos em hipóteses de decretação de nulidade, determina que «o ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte». Tal dispositivo foi aplicado pelo Tribunal «a quo» para justificar a decisão de não reconhecer a nulidade absoluta apontada pelo Ministério Público, como óbice para o julgamento da causa pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia/GO. Para o Tribunal «a quo», «longe de ser pacífica, é altamente controvertida a questão relativa à competência do foro, em razão da anulação de título de domínio», de modo que, «em decorrência do julgamento da causa neste foro, não houve qualquer prejuízo às partes, aplicando-se o princípio do disposto no CPC/1973, art. 249, § 1º».
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