STJ. Menor. Medida sócio-educativa de semiliberdade. Maioridade penal. Irrelevância. Interpretação sistêmica dos arts. 120, § 2º, e 121, § 5º, do ECA. Precedentes do STJ.
«A teor do disposto nos arts. 120, § 2º, e 121, § 5º, ambos da Lei 8.069/1990, tem-se que, tanto na aplicação de medida sócio-educativa de semiliberdade quanto na de internação, o adolescente somente deverá ser liberado obrigatoriamente quando completar 21 anos de idade. A despeito de a lei especificamente não tratar da ultra-atividade do regime de semiliberdade, além dos dezoito anos, a interpretação sistêmica não autoriza o reconhecimento da sua inexistência, pois a abrangência do ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, art. 120, § 2º, viabiliza a condução da medida sócio-educativa nos mesmos moldes da internação.»
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