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DOC. 103.1674.7477.5900

TRT2. Trabalhador doméstico. Prescrição. CF/88, art. 7º, XXIX. CLT, art. 11.

«Tendo em vista que o trabalhador doméstico também é protegido constitucionalmente, pois seu trabalho também é subordinado, mesmo que a Constituição não estenda expressamente aos domésticos o prazo geral de prescrição fixado no inciso XXIX, essa disposição há de ser aplicada. Assim, é o prazo prescricional de cinco anos, observado o limite de dois, contados do término do contrato de trabalho.»

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