TRT2. Rescisão do contrato de trabalho. Homologação. Multa. A homologação foi instituída através da Lei 4.066/62, cerca de quarenta anos atrás, para coibir a falsidade ideológica dos recibos de quitação, prática comum na época, e impedir a coação. CLT, art. 477, § 8º.
«Quando regularmente feita, erige-se em atestado inequívoco da existência do pagamento e da inexistência de coação. O valor dos consectários da rescisão não deve ser depositado na conta bancária do empregado, pois frustra o principal objetivo da homologação que, como acima exposto, é a «assistência do pagamento». Os consectários da rescisão devem ser pagos no ato da homologação e esta deve ser feita no prazo legal. Contrario sensu ter-se-ia que admitir a inexistência de prazo para a formalização da rescisão que envolve, a par do pagamento, a baixa na CTPS e a entrega dos expedientes necessários ao saque do FGTS e ao requerimento do seguro desemprego.»
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