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DOC. 103.1674.7479.5000

STJ. Família. Casamento. Divórcio litigioso. Partilha de bens. Acolhimento de laudo judicial em detrimento de outras avaliações. Recurso especial. Revisão probatória. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. CPC/1973, art. 131 e CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26.

«O acórdão recorrido reformou a sentença por entender acertado fazer a partilha levando-se em consideração o valor dos bens, concluindo que o magistrado de primeiro grau havia se conduzido equivocadamente ao tomar como paradigma, tão-somente, a localização dos imóveis. Verifica-se que o colegiado «a quo» não se ateve a fundamentos de ordem pessoal, mas, ao contrário, expôs os critérios pelos quais entendeu que o laudo pericial devia prevalecer sobre as demais avaliações. Tal conduta, relativa ao acolhimento de um laudo em detrimento de outro, não fere a legislação federal. Inexiste ordem legal que obrigue o magistrado a aceitar este ou aquele laudo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo com o que entender pertinente à lide, por seu livre convencimento (CPC, art. 131), avaliando as provas à luz da legislação aplicável ao caso, em consonância com a jurisprudência e a doutrina. No presente caso, a conclusão do acórdão deu-se «à força da convicção dos elementos probatórios concretamente» (RTJ 82/114), tornando inapreciável o recurso nesta instância, à luz do Súmula 7/STJ.»

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