STJ. Sentença. Pedido certo e sentença ilíqüida. Possibilidade. Violação aos CPC/1973, art. 459 e CPC/1973, art. 460. Inexistência.
«Os CPC/1973, art. 459 e CPC/1973, art. 460 devem ser interpretados «em consonância com o princípio do livre convencimento do juiz, de forma que, se não estiver convencido da extensão do pedido formulado na inicial, pode o magistrado reconhecer seu direito, mas remeterá, todavia, as partes ao processo de liqüidação. Além disso, tal regra se destina ao autor, quando tiver direito à sentença líqüida. Somente ele tem legitimidade para pedir sua anulação» (REsp 218.738/RS, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, Segunda Turma, DJ 19/3/2001, p. 98).»
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