STJ. Juizado especial criminal. Suspensão condicional do processo (iniciativa do Ministério Público). Citação (ocultação do réu). Não oferecimento. Ilegalidade ou abuso de poder inocorrência na hipótese. Precedentes do STJ. Lei 9.099/95, art. 89.
«O Lei 9.099/1995, art. 89 faculta ao Ministério Público, nos casos em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 ano, propor a suspensão do processo por 2 a 4 anos, desde que preenchidos os requisitos legalmente estabelecidos. Esse poder que, à vista da lei, tem o Ministério Público não é absoluto a ponto de subtrair do juiz o controle de legalidade diante da hipótese de recusa do órgão de propor a suspensão do processo. Na espécie, proposta houve, evidentemente. Quem deveria aceitá-la ou recusá-la foi quem desapareceu. Quase 2 anos depois, deixou o Ministério Público de fazer nova proposta - mesmo sem a obrigação de a ela retomar - em razão da conduta social do réu e das circunstâncias do crime, motivos suficientes a justificar a negativa.»
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