TST. Jornada de trabalho. Adicional de sobreaviso. CLT, art. 244, § 2º.
«A Corte de origem partiu do pressuposto fático de que o demandante sempre ficava à disposição da demandada após o expediente diário normal de trabalho, em sua residência, onde instalada linha telefônica pela empresa, para atender possíveis ligações de clientes - consumidores de energia elétrica-, e contatar, ato-contínuo, os eletricistas de plantão. Diante da restrição imposta ao direito do autor de livre disposição das horas de descanso, nos intervalos interjornadas e nos repousos compulsórios, e à sua liberdade de locomoção, tem-se por caracterizado o regime de sobreaviso, tal como entendido na origem, a autorizar a aplicação analógica do CLT, art. 244, § 2º. Revista desprovida no tema.»
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