STJ. Seguridade social. Previdenciário. Servidor público. Contribuição previdenciária. Gratificação por execução de mandados. Vantagem pecuniária permanente. Incidência. Lei 10.417/2002, art. 1º. Lei 10.887/2004, art. 4º, § 1º, VIII.
«O Lei 10.417/2002, art. 1º instituiu a Gratificação por Execução de Mandados, devida aos servidores ocupantes do cargo de Analista Judiciário - Oficiais de Justiça - Área Judiciária - Especialidade Execução de Mandados, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. A contribuição previdenciária não incide sobre cargo ou função comissionada - hipótese em que estaria excluída da base de cálculo da exação, «ex vi» do Lei 10.887/2004, art. 4º, § 1º, VIII -, mas sim sobre gratificação de execução de mandados. Inexiste ilegalidade na cobrança da contribuição previdenciária sobre a parcela remuneratória, haja vista a configuração da vantagem pecuniária permanente que compõe a remuneração do servidor.»
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