STJ. «Shopping center». Cláusula de exclusividade na comercialização de produto pelo lojista (mix). Desrespeito pelo incorporador-administrador. Desvirtuamento do objeto do contrato («res sperata»). Pagamento parcial do preço de compra da loja. Exceção de contrato não cumprido alegada pelo lojista. Possibilidade. CCB, art. 1.092. CCB/2002, art. 476.
«O lojista pode deixar de efetuar o pagamento total do preço do contrato de promessa de compra e venda de loja situada em «shopping center», se o incorporador-administrador descumpre sua obrigação de respeitar a cláusula de exclusividade na comercialização de determinado produto pelo lojista (mix), permitindo que loja âncora venda o mesmo produto vendido pelo lojista. Trata-se de aplicação do art. 1.092 do Código Civil/1916 (CCB/2002, art. 476). Tratando-se de «shopping center», o incorporador-administrador, além de ter a obrigação de entregar a loja num ambiente com características comerciais pré-determinadas no contrato assinado com o lojista («tenant mix»), não pode alterar tais características depois de instalado o shopping, isto é, durante todo o período de vigência do contrato entre lojista e empreendedor, sob pena de desvirtuamento do objeto do contrato («res sperata»).»
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