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DOC. 103.1674.7482.2700

TRT2. Jornada de trabalho. Banco de horas. Compensação mediante acordo ou convenção coletiva do trabalho. Formalidade essencial. CLT, art. 59, § 2º.

«A legislação prevê a possibilidade de compensação de jornadas além do módulo semanal, através do denominado «banco de horas». Porém, imprescindível sua formalização através de acordo ou convenção coletiva de trabalho (CLT, art. 59, § 2º). A ausência de juntada do instrumento coletivo apto a autorizar este sistema de compensação configura irregularidade formal e afronta ao dispositivo legal específico, ensejando o pagamento das horas extras especificadas nos registros de ponto sob a rubrica «banco de horas».»

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