STJ. Incapaz. Ato jurídico. Ação de anulação de atos jurídicos praticados por incapaz. Posterior falecimento. Ministério Público. Legitimidade ativa. Considerações, no voto vencido, do Min. Barros Monteiro sobre a indisponibilidade de direitos. CCB, arts. 5º, II, 82 e 145, I. CPC/1973, arts. 6º e 267, VI e § 3º.
«... Desassiste-lhe razão pelo simples motivo de que, com a morte da incapaz, a ação não perdeu o seu objeto. Trata-se no caso de nulidade absoluta (art. 145, inciso I, c/c. o art. 5º, inciso II, e 82 do Código Civil/1916, da qual, como se sabe, não surte efeito algum, não sendo o ato passível sequer de convalescimento. Além disso, a espécie versa direitos indisponíveis.
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