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DOC. 103.1674.7482.9600

STF. Seguridade social. Previdenciário. Benefício. INPC. Critério de reajuste. Lei 8.213/91. art. 41, II. Constitucionalidade. CF/88, arts. 194, IV, e 201, §§ 2º e 4º.

«... Além de ser necessário o prévio exame de normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação pacífica deste Tribunal no sentido de que os arts. 201, §§ 2º [§ 4º na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98] e 3º, e 202 da CF/88 não são auto-aplicáveis, pois necessitam de integração legislativa, que só foi implementada com a edição das Leis 8.212/91 e 8.213/91. Nesse sentido, RE 193.456, Relator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa, Plenário, DJ de 07/11/97. 3. Além disso, a jurisprudência do Supremo se firmou pela constitucionalidade do Lei 8.213/1991, art. 41, II [revogado pela Lei 8.542/92], que determinou o reajuste dos valores dos benefícios em manutenção de acordo com as suas respectivas datas e com base na variação integral do INPC, sem violação dos arts. 194, IV, e 201, § 2º [§ 4º na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98], da Constituição. ...» (Min. Eros Grau).»

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