STF. Júri. Leitura de documento em plenário do júri. Proibição. Finalidade. Princípio do contraditório. Considerações do Min. Cezar Peluso sobre o tema. CPP, art. 475. CF/88, art. 5º, LV.
«... O CPP, art. 475 veda a leitura de documento, em sessão de julgamento do júri, de documento cuja juntada aos autos não tinha sido comunicada à parte contrária, com antecedência de, pelo menos, três dias, compreendida, na proibição, a leitura de qualquer escrito cujo conteúdo versar sobre matéria de fato constante do processo. A norma procura evitar a surpresa, incompatível com o sistema do contraditório, garantido no CF/88, art. 5º, LV, e consubstanciado, segundo a lição clássica de Joaquim Canuto Mendes de Almeida, na «ciência bilateral dos atos e termos processuais e possibilidade de contrariá-los». MENDES DE ALMEIDA, Joaquim Canuto. Princípios fundamentais do processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1973, p. 82. ...» (Min. Cezar Peluso).»
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